Nota Técnica da AJN sobre a Portaria do MEC nº 555, de 29/7/2022
Delegação de competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao MEC para a prática de atos em matéria disciplinar
Na análise apresentada, a AJN destaca o § 2º do artigo 1º, que estabelece o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro da Educação em face de decisão tomada pelo dirigente máximo da instituição. Afirma a ilegalidade dessa disposição porque
“(…) o recurso hierárquico é previsto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11.12.90, sendo aquele dirigido a uma autoridade fora da entidade estatal que proferiu a decisão de demissão e cassação de aposentadoria do servidor, não podendo, portanto, ser revogado via ato normativo inferior.
Para além dessa ilegalidade, a Portaria nº 555/22 também manteve a sistemática estabelecida pela revogada Portaria nº 2.123/19, que não previu, das decisões das autoridades delegadas, o cabimento de recurso ao colegiado máximo da instituição, mas apenas a possibilidade de pedido de reconsideração.
Essa disposição inviabiliza frontalmente o direito de ampla defesa e recurso dos servidores, porquanto a deliberação acerca da aplicação das penalidades fica centrada numa única autoridade e instância administrativa. (…)”
Leia a íntegra da nota e as orientações sobre como proceder diante de mais uma ilegalidade do MEC:
Anexo-Circ283-22 delegação de competências para atos disciplinares