Sindcefet-MG alerta docentes a não assinarem declaração de renúncia de direitos no caso DI-DIII
O Sindcefet-MG vem a público alertar ao conjunto da categoria sobre o tipo de atuação que a Superintendência de Gestão de Pessoas do CEFET-MG (SGP) vem tendo com relação aos docentes que tenham exercícios findos a receber devidos às progressões DI-DIII.
A SGP tem apresentado um Termo no qual o professor deve declara receber administrativamente e, no corpo do mesmo, inserem uma declaração de que o professor não vai fazer a cobrança judicial e/ou, assinando, deverá pedir desistência da ação judicial que tenha como objeto o direito resultante do DI-DIII.
A orientação do SINDCEFET via sua assessoria jurídica é NÃO ASSINAR, por diversos motivos. Abaixo seguem elencados destes:
(1) Assinado o Termo, o professor não poderá ingressar com ação de cobrança e, por sua vez, se tiver ação em curso, deve pedir desistência. A Advocacia Geral da União (AGU) com certeza vai pedir a juntada nos autos do processo do professor do dito Termo e, ainda, costuma pedir a condenação do professor com a alegação de que o mesmo ao assinar o Termo aderiu à proposta de acordo da Administração/SGP. Devemos lembrar que o cálculo é apresentado, mas não integra atualização monetária e juros de mora que é o que determinam as sentenças judiciais, grosso modo.
(2) O que é o Exercício Findo? É uma rubrica de pagamento de dívida pública na via administrativa. No entanto, esses pagamentos de Exercícios Findos não estão integrados no orçamento do CEFET, ou do órgão pagador do servidor originalmente. O pagamento de Exercício Findo é inscrito no Orçamento da União. O que, a priori, tais pagamentos não dependem diretamente do CEFET e, por sua vez, os pagamentos seguem Portaria do MPOG que estabelece o valor limite que poderá ser pago no exercício seguinte. A última Portaria informava o limite de R$5.000 para o exercício.
(3) O valor limite que PODERÁ ser pago, o que significa que, a priori, ao assinar o Termo, a SGP faz todo essa argumentação, mas não informa precisamente quando será pago o valor. Especialmente nos casos de exercícios acumulados de longo período, posto que o pagamento observa o calendário dos pagamentos efetivados pelo Tesouro/Orçamento da União no que se refere à dívida pública com o servidor no âmbito administrativo (exercícios findos) e no âmbito judicial/execução de sentença transitada em julgado com êxito (RPV e Precatório). Os valores apurados para cada um de vocês do DI-DIII está entre 30 e 50 mil, conforme o caso. Considerando àqueles 5 mil reais/ano que estão possibilitados na Portaria do MPOG e que o limite que o servidor poderá receber a cada ano, considerando os 5 anos possíveis de recebimento, dentro da lógica da prescrição, os professores que tiverem a sorte de entrar no orçamento, recebendo parcelas dentro do limite de valor da Portaria, ao fim dos 5 anos, terá recebido 25 mil. Ocorre que não é certeza de que o professor tendo recebido uma parcela do valor que lhe é devido, receberá nos anos seguintes até a quitação final. Existem ações de professores do CEFET que tinham 20 mil reais (+ ou -) a receber, receberam uma primeira parcela equivalente a 2.500 reais e o restante até hoje não foi quitado.
(4) Considerando, pois, que o Termo tem a natureza de acordo entre partes, ao assinar o professor não poderá entrar na justiça com ação para cobrança de seu crédito, reconhecido na via administrativa. Mesmo que a Administração não pague no prazo de até 5 anos, que é o prazo de prescrição do direito e dos atos administrativos, o professor tendo aberto mão de seu direito de ingressar com ação, o juiz acatará a apresentação do Termo que é o que a AGU irá fazer, para extinguir a ação. Como disse, podendo condenar o professor por litigância de má fé. Um exemplo atual é o caso de uma professora da UF de Alagoas que aguardou o pagamento na via administrativa por cinco anos, não tendo sido pago, a mesma entrou com ação cobrando o direito ao recebimento dos valores. A ação parou no STJ que teve o entendimento de que a mesma demorou de cobrar os valores, pois deixou passar os cinco anos, e como não tomou a providência da cobrança antes desse prazo, foi declarada a preclusão do direito. Ou seja: precluir do direito é perder o direito de cobrar, ou seja, não ter mais o direito de receber nem administrativamente, nem judicialmente. Para que se tenha a dimensão do prejuízo, o valor atualizado a que a professora teria equivalia a quase 100 mil reais.
Deste modo, o Sindcefet-MG continua reafirmando a orientação de NÃO ASSINAR O TERMO como já foi noticiado no site do sindicato desde fevereiro de 2013 (Acesse aqui para ler a orientação) e pegar cópia dos cálculos e, se possível, do processo administrativo que o CEFET efetivou o levantamento do valor devido e comparecer no sindicato para entrar com ação própria de cobrança. Se já tiver ação em curso, apresentar o cálculo na ação e pedir ao Juiz da ação que agilize a consolidação do direito, posto que já foi efetivado o efeito jurídico e, apresentando o cálculo da administração pedir o pagamento.
Situações de desinformação como esta vem sendo comum por parte do SGP e o Sindcefet-MG já tem essas e outras informações a partir de denúncias trazidas por alguns professores do caso DI-DIII e, também, de aposentados que tiveram o reconhecimento de um direito específico de quem aposentou com a vantagem do artigo 192 da Lei 8112.
Em reunião realizada com o Diretor Geral do CEFET-MG, Márcio Basílio, ele declarou ao Sindcefet-MG que não tem conhecimento de nenhum documento enviado pelo MPOG garantindo o pagamento de exercícios findos.
Portanto, a diretoria do Sindcefet-MG solicita que os docentes procurem a seção sindical para relatar como tem sido a abordagem dada pelo SGP à questão, pois caso seja verificado que os docentes estão sendo pressionados a assinar esta declaração ou estejam sendo orientados de forma equivocada sobre o tema, as devidas providências legais serão encaminhadas.