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Nota da Diretoria Nacional do ANDES-SN em defesa da Carreira e das professoras e professores da UFRJ

2 de dezembro de 2022 Notícias
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NOTA DA DIRETORIA NACIONAL DO ANDES-SN EM DEFESA DA
CARREIRA DAS PROFESSORAS E DOS PROFESSORES DA UFRJ

Na última quinta-feira, 24 de novembro de 2022, o Conselho Universitário da UFRJ se reuniu para tratar da proposta de atualização da Resolução no 08/2014 desse prórpio Conselho. A atualização refere-se à necessidade de adequação da referida Resolução às sugestões feitas pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), fixando data para início da efetivação da progressão/promoção funcional a partir do parecer da comissão de avaliação, acarretando perda de direitos do(a)s docentes. Em outras palavras, foi projetado à categoria o ônus quanto à morosidade da burocracia universitária, o que não se pode admitir jamais.

Importante ressaltar que a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN tem orientado nacionalmente que a Lei no 12.772/2012 afirma serem requisitos para a efetivação de todos os efeitos da progressão/promoção os términos do interstício legal de vinte e quatro meses e da análise, obtida pelo docente naquele espaço temporal, ainda que esta avaliação aconteça em momento posterior a este período de dois anos.

A Assessoria Jurídica da ADUFRJ Seção Sindical do ANDES-SN emitiu um parecer , em 17 de outubro de 2022, sobre os questionamentos da recente proposta da CPPD para nova alteração das sistemáticas de progressões/promoções do(a)s docentes da Carreira de Magistério Superior, apontando uma arrazoada análise sobre a Lei no 12.772/2012 e a ilegalidade da proposta de atualização da Resolução no 08/2014,
(exarando/ emitindo) o seguinte parecer:

(…) pela interpretação literal dos termos da lei verifica-se que os efeitos das progressões e promoções deverão acontecer a partir do término do interstício legal de vinte e quatro meses e da análise, pela Universidade, da produção acadêmica obtida pelo docente naquele espaço temporal, ainda que esta avaliação aconteça em momento posterior a este período de dois anos. Neste sentido, restringir os efeitos das progressões e promoções apenas à data da avaliação viola a legislação (…).

É preocupante que conselheiro(a)s pareceristas do processo que altera a resolução vigente na UFRJ desde de 2014, apontem a ilegalidade de tal alteração registrando no parecer:

(…) uma vez que o docente não pode ser prejudicado por fatos que não dependam de sua atuação ou ingerência (no caso, a avaliação de seu relatório de atividades). A limitação dos efeitos de progressão ou promoção também viola dispositivos do Código Civil que estabelecem que não se pode deixar um negócio jurídico apenas ao arbítrio de uma das partes (artigos 121, 122, 123 e 129 do Código Civil). Acresça-se a isso o fato de que a limitação aos efeitos das promoções e progressões, além de, a princípio, violar a lei, se distancia dos objetivos do Estatuto da UFRJ que conferem à Universidade um espírito crítico e reflexivo e diferentes, portanto, das atuais normativas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), que
seguem limitando direitos dos servidores públicos a partir de interpretações restritivas de seus direitos.

E termine o parecer apontando:

O grave problema que vemos aqui é que, caso seja descumprido este prazo de 60 dias para aprovação do relatório do docente, os efeitos das progressões ou promoções só poderão entrar em vigor após esta aprovação, mesmo que tardia, o que irá atrasar o desenvolvimento do docente na carreira, sem que ele tenha tido qualquer responsabilidade por este atraso. Apesar de termos a convicção de que um mero ofício circular não tem legitimidade para alterar o texto de uma lei, compreendemos que o não cumprimento do estabelecido em tal ofício pode acarretar prejuízos para a Reitoria. E só por isso, concordamos com o parecer da CLN sobre este assunto (…).

A posição não condiz com o princípio da legalidade que deve reger a administração pública, além de prejudicar a educação pública, ao retirar direitos de docentes de uma importante Universidade, precarizando suas carreiras. É fundamental que esta decisão seja revista, para garantir que professoras e professores da UFRJ tenham acesso a todos os seus direitos previstos em lei, sem necessidade de judicialização.

Nenhum direito a menos! Promoções e progressões são direitos não condicionados à burocracia da universidade!

Brasília (DF), 01 de novembro de 2022

Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional

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Acesse os links da Resolução que normativa o processo de solicitação e concessão de RSC e dos anexos mais recentes disponibilizados na página da CPPD, em 21/12/2022: Resolução CD 30/22 e anexos. Uma vez que você tenha montado seu processo, marque um horário com a assessoria jurídica da Seção Sindical, para uma revisão antes da submissão.

 

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