Greve no serviço público
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54-21
“(…) A indigitada Instrução Normativa estabelece em seu artigo 1o os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas trabalhadas.
Para tanto, a Instrução Normativa no 54/21 funda-se no Parecer Vinculante no 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Advocacia-Geral da União, que, ao analisar a decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário no 693.456/RJ, assim concluiu: (…)
(…) Deveras, o STF nesse julgamento ocorrido em 2016, onde se discutia a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, assentou seu entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, permitindo-se a compensação em caso de acordo. Restou ressalvada apenas a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, onde o desconto não é cabível. (…)
(…) percebe-se que a IN no 54/21 materializa no âmbito da Administração Pública a decisão tomada pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário no 693.456/RJ, padecendo, portanto, dos mesmos vícios dessa decisão judicial.
Isto porque, mesmo que irrecorrível e com repercussão geral, a decisão do STF, na avaliação desta AJN, representa uma afronta ao direito
fundamental de greve dos servidores públicos, porquanto ao presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata do desconto dos dias parados, além de inibir o exercício desse direito, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, conforme previsto na Lei no 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores públicos (MIs nos 670, 708 e 712). (…)”
Leia a íntegra da nota: Anexo-Circ192-21 nota técnica sobre a IN 54-21.