Esclarecimentos sobre autorização de acesso à Declaração de IRPF pelos órgãos de Controle da União
Na nota técnica [1] fica esclarecido e fundamentado pela Assessoria Jurídica do ANDES-SN que:
“(…) o Decreto confere ao agente público a opção de escolher entre apresentar a declaração de seus bens e valores ou conceder o acesso à declaração de Imposto de Renda apresentada para a Receita Federal. Desse modo, a autorização ao acesso aos referidos dados não é obrigatória, foi estipulada apenas como medida facilitadora para os servidores que assim o desejarem.
Portanto, a exigência prevista na legislação estará cumprida acaso o servidor apresente apenas a declaração de bens e valores exigida legalmente por meio de sistema eletrônico. Tal declaração pode ser feita via sistema eletrônico administrado pela CGU, o e-Patri.
Por fim, é importante ressaltar que o servidor público é obrigado a apresentar declaração de bens, sob pena de demissão, conforme previsão do art. 13, § 3o da Lei no 8.429/1992. Mas não é legalmente obrigado a fazê-lo exclusivamente por meio da autorização de acesso aos dados da declaração de Imposto de Renda, podendo declarar os bens de outras formas acima descritas. (…)”
[1] Nota técnica sobre autorização de acesso a dados da declaração de IRPF