Diretoria Geral se pronunciou sobre o entendimento acerca do Acórdão 1838/2015
Docentes não perderão direito de gozar aposentadoria especial
Em atendimento à solicitação feita pelo SINDCEFET-MG através do Ofício SINDCEFET-MG/007/16, o Diretor Geral do CEFET-MG (DG), Flávio Antônio dos Santos, se pronunciou através do Ofício 074/2016/DG/CEFET-MG/MEC sobre o entendimento institucional acerca do Acórdão 1838/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU).
No ofício, o DG informa que “… os docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que porventura tenham se afastado para qualificação não perderão, por essa concessão, o direito de gozar da aposentadoria especial tratada pelo art. 40, do parágrafo quinto, da Constituição Federal.”
Com isto, fica claro o entendimento de que o tempo de afastamento do professor para capacitação, considerado tempo fora de sala de aula, não é computado como tempo especial. Nesse sentido, o período no qual o professor esteve afastado será acrescido na contagem de tempo para a conclusão do requisito de 25 anos de efetivo exercício para mulheres e 30 anos para homens. Um exemplo: para o docente que ficou afastado por 2 anos para capacitação, concluído o tempo de aposentadoria especial, neste será acrescido o tempo de 2 anos. Esse o entendimento extraído da resposta dada pelo CEFET-MG.
Abaixo seguem os links para os ofícios: