Sindcefetmg alerta categoria sobre assinatura de Termos de Renúncia de Direitos referentes a Exercícios Anteriores/Findos
DI-DIII, RSC e Art. 192: Alerta sobre renúncia de direitos
O CEFET-MG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), vem efetivando comunicação de chamamento de docentes que fazem jus a direitos que, reconhecidos administrativamente, têm extensão de prazo que retroagem a anos anteriores. Como exemplo dessa situação, temos hoje em curso o reconhecimento administrativo de direitos resultantes da Progressão DI-DIII – Lei nº 11.784/2008, do RSC – 1, 2 ou 3 – Lei 12.772/2012 e, também, para os aposentados com a Vantagem do Art. 192, da Lei nº 8112/1990, no entanto, cumpre a esse Sindicato alertar aos docentes que estiverem na condição dos direitos referidos que, atentem para a condição de disponibilidade do direito fundamental que é o exercício da prestação jurisdicional – ação judicial – no que se refere ao direito, propriamente dito e aos atos administrativos produzidos pela Unidade Pagadora. O alerta serve à condução dada pela SGP-CEFET-MG que tem apresentado para assinatura do docente, o referido Termo de Adesão, sem ao menos disponibilizar documentos suficientes a informar o real direito e sua extensão. Nesse sentido o SINDCEFET-MG solicita aos docentes que, caso tenham recebido comunicação para assinatura de Termo de Adesão para o recebimento administrativo de Exercícios Anteriores que, remetam para esse Sindicato cópia dos Termos e das comunicações enviadas pelo CEFET-MG, para de garantia de defesa do direito junto aos órgãos cabíveis.
Segue abaixo uma versão modificada da nota de 30/10/2014 que publicamos em nosso site (Clique aqui para ver a nota). Desta vez incluímos as situações do RSC e do Art. 192 na nota.
O SINDCEFET-MG vem a público alertar ao conjunto da categoria sobre o tipo de atuação que a Superintendência de Gestão de Pessoas do CEFET-MG (SGP) vem tendo com relação aos docentes que tenham exercícios findos a receber devidos ao RSC 1, 2 ou 3. A SGP tem apresentado um Termo no qual o professor deve aderir ao recebimento administrativo e, no corpo do mesmo, consta declaração de que o professor não vai fazer a cobrança judicial e/ou, assinando, deverá pedir desistência da ação judicial que tenha como objeto o direito resultante do RSC.
A orientação do SINDCEFET via sua assessoria jurídica é NÃO ASSINAR, por diversos motivos. Abaixo seguem elencados destes:
(1) Assinado o Termo, o professor não poderá ingressar com ação de cobrança e, por sua vez, se tiver ação em curso, deve pedir desistência. Assinado o Termo, a Advocacia Geral da União (AGU) pede a juntada do Termo, nos autos do processo do professor pedindo sua exclusão da lide. Ainda, a AGU verificando que o professor não efetivou o pedido de exclusão na lide, alega má fé do professor que se manteve na ação judicial após assinatura do Termo, requerendo ainda a condenação do mesmo em custas e honorários.
(2) Devemos lembrar que o cálculo apurado não integra atualização monetária e juros de mora que é o que determinam as sentenças judiciais, grosso modo. Lembrando, inclusive, que há Parecer da AGU reconhecendo o direito aos consectários legais na via administrativa.
(3) O que é o Exercício Anteriores/Findo? É uma rubrica de pagamento de dívida pública na via administrativa. Esses pagamentos de Exercícios Anteriores/Findos não estão integrados no orçamento do CEFET, ou do órgão pagador originário do servidor. O pagamento de Exercício Anterior/Findo é inscrito no Orçamento da União. O que, a priori, informa que tais pagamentos não dependem diretamente do CEFET e, por sua vez, seguem o procedimento disposto em Portaria do MPOG. A título de referência de pagamento o MPOG estabelece valor limite para pagamentos em cada exercício. A última Portaria informava o limite de R$5.000 para possível pagamento no exercício.
(4) O valor limite, portanto, PODERÁ ser pago dentro de um dado exercício. Não há certeza de data, posto que não haja um cronograma de pagamentos gestado, a priori. Ao assinar o Termo, a SGP faz todo tipo de argumentação, mas não informa precisamente quando será pago o valor, até porque não é a SGP quem define a ordem de pagamentos de exercícios anteriores/findos. Os pagamentos seguem calendário próprio do Orçamento da União no que se refere à dívida pública com o servidor no âmbito administrativo (exercícios anteriores/findos) e no âmbito judicial/execução de sentença transitada em julgado com êxito (RPV e Precatório).
(5) Considerando que o Termo tem a natureza de acordo entre partes, ao assinar, o professor não poderá ingressar com ação judicial para cobrança de seu crédito, reconhecido na via administrativa. Mesmo que a Administração não pague no prazo de até 5 anos, que é o prazo de prescrição do direito e dos atos administrativos, o professor tendo aberto mão de seu direito de ingressar com ação, impõe ao juiz acatar o Termo assinado, que é o que a AGU juntará nos autos do processo, a priori, para requerer a extinção da ação. Como disse, podendo condenar o professor por litigância de má fé.
Deste modo, o SINDCEFET-MG continua reafirmando a orientação de NÃO ASSINAR O TERMO como já foi noticiado neste site, desde fevereiro de 2013 (Acesse aqui para ler a orientação) e pegar cópia dos cálculos e, se possível, do processo administrativo que o CEFET efetivou o levantamento do valor devido e comparecer no Sindicato para ingressar com ação própria de cobrança. Se já tiver ação em curso, apresentar o cálculo na ação e pedir ao Juiz da ação que agilize a consolidação do direito, posto que já foi efetivado o efeito jurídico e, apresentando o cálculo da administração pedir o pagamento.
Situações de desinformação como esta vem sendo comum por parte do SGP e o SINDCEFET-MG já tem essas e outras informações a partir de denúncias trazidas por alguns professores do caso DI-DIII e, também, de aposentados que tiveram o reconhecimento de um direito específico de quem aposentou com a vantagem do artigo 192 da Lei 8112.
Em reunião realizada com o Diretor Geral do CEFET-MG, Márcio Basílio, ele declarou ao SINDCEFET-MG que não tem conhecimento de nenhum documento enviado pelo MPOG garantindo o pagamento de exercícios findos. Portanto, a diretoria do SINDCEFET-MG solicita que os docentes procurem a Seção Sindical para relatar como tem sido a abordagem dada pelo SGP à questão, pois caso seja verificado que os docentes estão sendo pressionados a assinar esta declaração ou estejam sendo orientados de forma equivocada sobre o tema, as devidas providências legais serão encaminhadas.