Não tem amparo na Constituição e quebra a isonomia entre servidores públicos
Nota Técnica sobre a Lei Complementar 191/22
Trata-se de análise da Lei Complementar nº 191, publicada em 08/03/2022, que alterou o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, assim como os possíveis efeitos dessa alteração nos direitos dos profissionais abrangidos por esse Sindicato, especificamente no que se refere a anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e direitos correlatos.
A Lei Complementar nº 173/2020 restringiu diversos direitos dos servidores públicos, no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, em função de auxílio financeiro que seria prestado pela União aos demais entes federados, visando ao enfrentamento da pandemia provocada pelo SARS-COV-2.
Além de prever proibição de aumento de despesas com servidores, o art. 8º da referida Lei trouxe uma limitação específica quanto à contagem de tempo para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, aplicável aos agentes públicos (servidores, empregados e militares), de forma indiscriminada.
Em função dos julgamentos realizados pela Corte Suprema, os servidores públicos, até então de todas as categorias profissionais e de todas as esferas de poder e da federação, passaram a amargar um prejuízo eterno em suas carreiras, visto que, embora tenham efetivamente trabalhado, não poderiam utilizar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 na contagem de seus adicionais relacionados justamente ao tempo de exercício no cargo, tampouco para fins de licenças-prêmio.
O disposto na Lei 191/22 modifica o previsto na Lei 173/20 destacando os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como agrupamento ao qual não se aplica a interrupção na contagem de tempo de serviço dentro do intervalo acima referido. Embora não possam ocorrer pagamentos retroativos referentes aos adicionais, a contagem do período anteriormente usurpado dos servidores, a despeito do exercício efetivo do cargo, permite o retorno, em janeiro de 2022, ao patamar que deveria, de fato, ser o dos servidores, com a remuneração atualizada minimamente a partir do corrente ano.
No entanto, para aqueles não contemplados pela exceção da LC 191/2022, o tempo decorrido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 parece não ter existido na carreira dos milhares de profissionais abrangidos pela Lei, em que pese terem trabalhado normalmente. Quanto aos profissionais da educação isso é ainda mais gravoso, se consideradas as inúmeras dificuldades enfrentadas pelos docentes durante a pandemia para manter as atividades educacionais.
Observa-se, assim, uma patente quebra na igualdade entre os servidores públicos, especialmente se considerados os da esfera federal, que se submetem a um mesmo regime jurídico, mas que agora contarão com um hiato em sua contagem de tempo para fins de pagamentos dos adicionais, ainda que tenham efetivamente estado em exercício nesses 19 meses interrompidos pela LC nº 173/2020.
A despeito da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a regra desse dispositivo não encontra amparo na Constituição Federal. Ainda, a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 191/2022 intensifica o erro de origem da Lei 173/20, uma vez que não há fundamentação constitucional ou legal para excetuar apenas as categorias profissionais escolhidas.
Leia a nota na íntegra: Nota Técnica sobre a Lei 191/22