Nota política do CNG sobre possibilidade de corte de ponto dos/as professores/as em greve
Brasília,10 de Dezembro, de 2016.
No dia 27 de outubro de 2016, o STF proferiu julgamento sobre um processo antigo, em que era debatida a legalidade do corte de ponto de trabalhadores/as em greve na FAETEC-RJ. Ao proferir seu julgamento sobre essa situação específica, o STF, indica uma série de processos a serem instituídos no caso de categorias em greve, o que incluiu, entre outros, a obrigação de corte de ponto desde o início da paralisação. A decisão ainda não foi publicada, o que dá margem a distintas interpretações entre os juristas quanto aos seus efeitos – se são imediatos ou devem aguardar a publicação, se vale apenas aos casos concretos em trâmite no Judiciário ou se deve ser tomado como norma pela Administração Pública. No dia 30 de novembro de 2016, com base na decisão do STF, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), enviou para às Universidades um comunicado solicitando aos gestores o corte de ponto dos servidores em greve.
No dia 5 de dezembro a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), enviou ao MPOG um ofício comunicando a impossibilidade, neste mesmo mês de dezembro, de indicar o corte de ponto por questões técnicas. Nota que ao restringir o debate do corte de ponto a uma questão
jurídico-formal, não explicita o posicionamento da ANDIFES sobre a greve e tão pouco defende a Autonomia Universitária. Diante desses fatos, o Comando Nacional de Greve do ANDES-SN, vem a público se posicionar contra essas ações de ameaças de corte de ponto, já que elas ferem o direito à greve conquistado pelos trabalhadores/as. Avaliamos que a ação do STF se articula com o processo em curso de disputa entre as frações da burguesia na tentativa de dar estabilidade ao ilegítimo governo Temer, buscando formas de atacar a
organização e a mobilização dos/as trabalhadores/as contra os retrocessos em curso.
Ressaltamos que:
– O direito a greve de servidores/as públicos/as, garantido na Constituição de 1988 (art. 37, VII), previa a regulamentação a partir de legislação infraconstitucional. Isso não ocorreu. Desde 2007, todavia, o mesmo STF aponta que devem ser aplicados aos servidores/as públicos/as a legislação que trata da greve na iniciativa privada (Lei n.7.783/89), perdendo o sentido o argumento de carência de regulamentação específica;- As seções sindicais devem seguir as orientações da cartilha da greve, com destaque para a necessidade de abrir negociação sobre a reposição das aulas, condição firmada pela mesma reprovável decisão do STF de 27/10/2016 como excludente a qualquer possibilidade de corte de ponto;
– Que da mesma forma, o STF coloca como descabido o corte de ponto no caso de greves motivadas por enfrentamentos a ilegalidades, caso que se enquadra à perfeição no nosso movimento grevista, que enfrenta as inconstitucionais medidas da PEC 55 e MP 746;
– Por fim, lembramos que a partir do princípio da autonomia universitária prevista no art 207 da Constituição 1988, a indicação de corte de ponto passa necessariamente pelos/as gestores/as, o que coloca sobre a responsabilidade dos reitores/as tal medida.
Reafirmamos que as ameaças de corte de ponto não nos intimidam, ao contrário, apontam que estamos na direção correta, lutando em defesa da educação pública para todos/as e contra a criminalização do exercício de direitos constitucionais, a truculência do governo e do STF.
LINKS:
CARTILHA DE GREVE
OFÍCIO ANDIFES N. 253/2016, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016
NOTA DO JURÍDICO DO ANDES-SN SOBRE O JULGAMENTO DO STF
NOTA TÉCNICA DO COLETIVO NACIONAL DE AVDOGADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOBRE O
JULGAMENTO DO STF