Sensor Legislativo – PL 2699/2011 – Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes universitários
“Na Câmara dos Deputados, na Comissão de Educação (CE), foi designado como relator, o deputado Patrus Ananias (PT-MG).
PL 2699/2011 – ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) – Altera o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; e os incisos II e III do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências; para tratar do processo de escolha dos dirigentes universitários.
Tramitação: O antigo relator foi substituído tendo em vista a impossibilidade de relatar a matéria em decorrência do apensamento do PL 1621/2023 e do PL 1782/2023, ambos de sua coautoria. Durante o período de emendamento foi apresentada uma emenda substitutiva. Caso o projeto seja aprovado na CE segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.
Principais alterações da emenda substitutiva apresentada:
Emenda 1 da CE, do deputado José Guimarães (PT-CE)
– Estabelece mandato de 4 anos para Reitor e Vice-Reitor, sendo permitida uma recondução por igual período através de eleição direta;
– Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Reitor;
– O critério para se candidatar ao cargo de Reitor e Vice-Reitor é estar posicionado na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior ou possuir título de doutor, além de não estar enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/1990.
– Se a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, poderão ser escolhidos docentes de outras unidades acadêmicas ou de outra instituição.
– O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República após o recebimento do resultado da eleição direta pela respectiva comunidade acadêmica, encaminhado pelo conselho universitário ou órgão máximo da instituição.
– A emenda ainda prevê que apenas na hipótese de os candidatos vencedores nas eleições diretas para os cargos de Reitor e Vice-Reitor desistirem da pretensão, não aceitarem a nomeação ou apresentarem óbice legal à nomeação, o Presidente da República nomeará o segundo mais votado, e assim sucessivamente.” (Texto do Sensor Legislativo – Assessoria Legislativa do ANDES-SN)
Lembramos que a Assembleia Docente, realizada em 12/06, reafirmou o encaminhamento proposto pelo Setor das IFES e deliberou por propor uma minuta concisa que contemple os seguintes aspectos: “O Reitor e Vice-reitor das universidades serão escolhidos por meio de eleições diretas e secretas, com a participação, no mínimo paritária, dos docentes, discentes e técnicos-administrativos, conforme definido em seus estatutos e regimentos, encerrando-se o processo no âmbito da instituição.”
A emenda destacada interfere na autonomia das Instituições Federais de Ensino Superior ao estabelecer critérios para as candidaturas à reitoria e vice-reitoria, tema em relação ao qual há posições conflitantes no Setor das IFES, por exemplo, quanto à exigência de titulação mínima, ao impedimento de técnico administrativo se candidatar. Além disso, contraria a posição unânime do Setor, reunido em 27 e 28/05, de, no caso de detalhar as regras da eleição, deixar explícita a possiblidade de docentes da carreira de EBTT serem candidatos.
O SINDCEFET-MG buscará mais informações com a diretoria do ANDES-SN sobre o acompanhamento da tramitação do PL 2699/11 e da referida emenda, tendo em vista o que foi discutido e encaminhado pelo Setor das IFES.
Link da emenda:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2256432&filename=EMC%201%20CE%20=%3E%20PL%202699/2011
Link do PL:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=938381&filename=PL%202699/2011
Link da tramitação:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=527212&fichaAmigavel=não