Portaria nº 10.723/22, que incide sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados
De acordo com a nota técnica elaborada pela Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN,
“(…) A referida portaria trouxe novas restrições às redistribuições de cargos efetivos, tendo como exemplo vedações quanto às redistribuições de cargos enquadrados em planos de carreiras diferentes, de pessoal do quadro em extinção da União, dos servidores que estiverem em estágio probatório, de quem está respondendo por Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância, dentre outras restrições.
Ocorre que, ao determinar novas restrições, a portaria acabou por invadir em matéria que não era de sua toada, inovando no ordenamento jurídico brasileiro, o que de fato não poderia ter ocorrido. Portaria é peça de ato meramente administrativo, com cunho infralegal, tendo como objetivo estabelecer regulação de normas destinadas a produzir efeito dentro de repartições públicas. Assim, conforme melhor doutrina, uma portaria não poderia criar direitos ou obrigações que não estão previstas em lei, conforme ocorre no caso em análise.
(…)
Conclusivamente, pode-se inferir que a Portaria nº 10.723/2022 fere preceitos formais e materiais da Administração Pública Federal, além de também confrontar a Constituição Federal ao descompor o princípio da legalidade. Porém, a despeito da compreensão jurídica do tema, seu enfrentamento coletivo no Poder Judiciário ainda nos parece precoce, haja vista que o término do mandato do ex-presidente Jair Bolsonaro implicou em uma reanálise de uma série de dispositivos legais pela então equipe de transição e pelo governo formado após a posse do presidente Luís Inácio Lula da Silva. Há, portanto, a expectativa de que uma série de atos normativos, incluída a Portaria 10.723/2022, possam ser revistos pelo novo governo.
De outro turno, os docentes e as docentes que forem atingidos e prejudicados pelo advento da portaria em questão poderão ter seus direitos discutidos pelas assessorias jurídicas locais, em ações que, estrategicamente, a AJN entende que deverão ser apresentadas, se for essa a escolha feita, caso a caso, pontualmente, somente nas hipóteses em que o prejuízo individual for latente. É que ações coletivas em um cenário potencialmente alterável pela negociação administrativa e pela mudança de governo podem se revestir em um remédio excessivo demais para algo que não necessariamente será aplicado em desfavor da categoria como um todo, mas em circunstâncias específicas. (…)”
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