Nota aprovada na Assembleia Docente de 12/09/21
Em defesa da vida e da autonomia das Instituições Federais de Ensino
Em nota técnica, a Assessoria Jurídica do ANDES-SN [1] fundamenta a defesa da autonomia das Instituições Federais de Ensino na definição da data do retorno às atividades presenciais e a prioridade do direito à vida e à saúde. Com relação a esse último aspecto, destacamos trechos da nota que fundamentam a posição deliberada e reafirmada em Assembleias Docentes de ter como critério primeiro e indispensável a cobertura vacinal completa de todos os segmentos que trabalham e estudam no CEFET-MG:
- “(…) o risco de transmissão que o contato escolar representa para adultos e a comunidade em geral é, ainda, desconhecido. Sendo certo que tal premissa não pode ser dissociada, nessa análise, do papel distinto que as escolas desempenham no tecido social brasileiro criando, frequentemente, conexões de transmissão potencial em diferentes setores da comunidade.
- (…) Nessa linha, portanto, por mais que a importância da educação seja inquestionável, o direito à educação presencial não pode se sobrepor à primordialidade dos direitos à vida e à saúde. Evidentemente, não há que se falar em violação ao direito à educação uma vez que o acesso a este direito social fundamental só pode ser discutido em um contexto no qual a sua garantia não represente, por óbvio, risco real à vida e à saúde humanas.
- (…) Com efeito, pretender o retorno presencial da educação, com a exposição dos trabalhadores e alunos ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e a consequente contração da doença relacionada ao referido agente biológico (COVID-19) lhes atinge a dignidade humana, a integridade física e a saúde, de modo a ocasionar danos a outros aspectos da personalidade, bens jurídicos tutelados expressamente pela Constituição Federal (…)
- (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, ainda, que em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, as decisões adotadas pelo Poder Público estão subordinadas aos princípios constitucionais da prevenção e da precaução. Assim, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social a questão deve ser solucionada em favor da saúde da população, de sorte que o princípio da precaução e o princípio da prevenção recomendam a autocontenção.(…)”
Com base na decisão do Plenário do STF no âmbito das ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, afirma-se a
- “(…) necessidade de preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde a partir de critérios técnicos e científicos sob pena de responsabilização da autoridade por faltar com o dever de diligência durante o curso da pandemia da COVID-19 (…)
Destaca-se ainda
- “(…) o fato de que o retorno às atividades presenciais é impactado demasiadamente em razão do transporte público utilizado por docentes, discentes e servidores administrativos de cada unidade escolar. Por esse motivo, a simples parcialidade de imunização, sem atentar-se ao eventual surgimento de novas variantes que rogam por um rigoroso protocolo de prevenção, não pode dar azo à garantia de um retorno presencial seguro e estruturado.
- (…) Compreender tal situação de forma diversa, seria concluir que os únicos afetados com o fim do ensino remoto são aqueles que integram a comunidade acadêmica, quando sabemos que não é. Mesmo que a transmissão nas salas de aula seja pequena, as circunstâncias da atividade da escola presencial, como a entrega e recolhimento de alunos, transporte com assistência de familiares, adaptação de comportamentos durante o período escolar, são vetores em potencial da transmissão na comunidade.”
Com a compreensão fundamentada de forma clara e completa na nota técnica, cujos trechos foram apresentados, temos solicitado insistentemente junto à Direção Geral, desde 02 de agosto do corrente ano, espaço na reunião do Conselho Diretor para defender que o início de implementação do Plano de Retomada das Atividades Presenciais seja condicionado ao cumprimento do ciclo vacinal completo para estudantes, técnico(a)s administrativo(a)s, docentes e trabalhadore(a)s terceirizado(a)s [2], [3] e [4].
Esse espaço nos foi negado até a presente data. O Plano de Retomada das Atividades Presenciais está em curso sem adoção do critério reivindicado pelo movimento docente. A decisão pelo retorno às aulas presenciais ficou, ao final, dependente da decisão de cada professor e de visões diversificadas sobre o significado do “retorno gradual e seguro” e os critérios técnico-científicos a serem adotados.
Os dados da pandemia têm mostrado claramente que a cobertura vacinal ampla e completa é a condição de máxima segurança, ainda que isso não implique evitar 100% o contágio e os episódios de internação hospitalar decorrentes da Covid 19. Com base nas discussões e deliberações das Assembleias Docentes reafirmamos que é precipitação o retorno às atividades presenciais no CEFET-MG, sem a exigência do ciclo vacinal completo para todos os envolvidos nas atividades. Trata-se de procedimento que secundariza o que deve vir em primeiro lugar: o cuidado com a vida e a saúde da comunidade acadêmica e escolar no sentido mais amplo. O respeito às recomendações técnico científicas orientadas pela solidariedade e defesa da vida e da saúde, essa é a direção indicada a todo(a)s o(a)s docentes da Instituição, enquanto continuamos, resilientes e insistentes, reivindicando espaço no Conselho Diretor para defender as posições do movimento docente, deliberadas em Assembleia.
[1] Nota Técnica sobre a obrigatoriedade de retorno às atividades presenciais em instituições federais, do ensino básico ao superior [2]Avaliação do Plano de Retomada das Atividades Presenciais (02/08/21) [3] Ao Conselho Diretor: precisamos discutir com mais detalhe o Plano de Retomada, antes de sua implementação! (16/08/21) [4] Ao Conselho Diretor, mais uma vez! (13/09/21)Observação: Após a aprovação desta nota na Assembleia Docente, realizada em 12/11/21, o SINDCEFET-MG foi comunicado sobre a marcação da reunião do Conselho Diretor com a pauta relativa ao retorno das atividades presenciais.