Sobre as decisões do Conselho Diretor relativas ao retorno presencial
Continuaremos atuando orientados pelo princípio da máxima proteção e cuidado com a vida!
Em reunião realizada neste 23 de novembro, o Conselho Diretor do CEFET-MG estabeleceu, por meio da Resolução CD 42/21 [1] e [2], o retorno dos servidores às atividades presenciais, a partir de 01/12/21, nos termos da Instrução Normativa 90, de 28/09/21, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/SEDGG/ME) [3] . Determinou, também, que as atividades de ensino serão retomadas gradativamente, com retorno integral no início do 1o semestre letivo de 2022, observados os protocolos sanitários estaduais e municipais, o que implicou a revogação do Plano de Retorno às Atividades Presenciais (Resolução CD 31/21).
Destacamos o Art. 4 da Instrução Normativa 90, segundo o qual deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração:
- servidores e empregados públicos que apresentem as seguintes condições ou fatores de risco: idade igual ou superior a 60 anos; tabagismo; obesidade; miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); hipertensão arterial; doença cerebrovascular; pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC); imunodepressão e imunossupressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes melito, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); cirrose hepática; doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e gestação;
- servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
Foi instituída comissão para avaliar a pertinência e definir procedimentos de cobrança da comprovação de vacinação para frequência e permanência nas dependências físicas da Instituição. Em relação a esse tema, reafirmamos que a Nota n. 01680/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU é um ato administrativo desprovido de efeitos concretos, de acordo com a nota técnica que fundamenta juridicamente a exigência de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o retorno às atividades presenciais [4].
O SINDCEFET-MG participou da referida reunião do Conselho Diretor, com direito a voz. Temos solicitado essa pauta junto ao Diretor Geral, desde 02 de agosto, quando o Plano de Retomada das Atividades Presenciais foi apresentado à comunidade acadêmica. Infelizmente, somente tivemos a oportunidade de debater o tema com o Conselho Diretor, neste 23 de novembro, com o Plano de Retomada das Atividades Presenciais em curso sem a adoção do critério reivindicado pelo movimento docente, qual seja, de que os participantes de atividades nas dependências físicas da Instituição estivessem com a cobertura vacinal completa. A decisão pelo retorno às aulas presenciais, neste segundo semestre de 2021 ficou, ao final, dependente da decisão de cada professor e de visões diversificadas sobre o significado do “retorno gradual e seguro” e dos critérios técnico-científicos a serem adotados.
A Seção Sindical fez uma exposição, que constará em ata [5], por meio da qual, orientados pelo princípio da máxima proteção e cuidado com a vida, submetemos ao Conselho Diretor as seguintes proposições:
- Suspensão das aulas presenciais e manutenção do modo remoto até que seja possível exigir de estudantes, técnicos e professores a comprovação da imunização completa (vacinação com todas as doses recomendadas) para o exercício de atividades nas dependências físicas da Instituição.
- Início da retomada presencial gradual e segura, uma vez cumprida a condição da imunização completa, com a conclusão do segundo semestre de 2021, sem atropelos e sem supressão indevida de três semanas do calendário escolar.
A aprovação, com precedência, da minuta da Resolução CD 42/21 prejudicou a apreciação das proposições do SINDCEFET-MG. Votaram a favor da Resolução: Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo; Douglas Martins Vieira da Silva; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli; Flávio Antônio dos Santos; João Paulo Machado de Sousa; Laise Ferraz Correia; Maria Adélia da Costa; Maria Eliza de Campos Souza; Moacir Felizardo de França Filho; Ralney Nogueira de Faria; Rogério Barbosa da Silva. Votaram contrariamente: Fábia Barboza Heluy Caram; Igor Mota Morici; Katalin Carrara Geocze; Nelson Nunes dos Santos Júnior; Tricia Zapula Rodrigues. José Geraldo Peixoto de Faria se absteve.
Diante dessa decisão do Conselho Diretor, reiteramos a solicitação de que a Direção Geral informe à comunidade acadêmica como, em meio aos cortes orçamentários que inviabilizariam o funcionamento da Instituição a partir de setembro deste ano, providenciará a infraestrutura necessária para cumprir todos os protocolos de segurança sanitária, especialmente: garantia de ventilação adequada das salas de aula e laboratórios; disponibilização de máscaras PFF2 em quantidade suficiente; disponibilização de álcool em gel em quantidade suficiente; condições devidas de higienização dos banheiros; sinalização adequada dos ambientes para estimular e orientar o cumprimento dos protocolos.
Reforçamos a indispensável exigência de comprovação de vacinação, com todas as doses recomendadas, para frequentar e permanecer nas dependências físicas da Instituição. Vamos acompanhar os trabalhos da comissão instituída para este fim, buscando colaborar no cumprimento de seu papel de garantir a proteção solidária de toda a comunidade acadêmica.
A Diretoria do SINDCEFET-MG se coloca, também, à disposição do(a)s docentes para atuar junto às Diretorias de Unidade e à Direção Geral, sempre que ficar caracterizado situações referentes à ausência de condições para o cumprimento dos protocolos de segurança sanitária
Como temos feito até esse momento, com base nas decisões das Assembleias Docentes, continuaremos atuando orientados pelo princípio da máxima proteção e cuidado com a vida de todo(a)s que estudam e trabalham no CEFET-MG.
[1] Resolução CD 42/21 [2] Anexo da Resolução CD 42/21 [3] Instrução Normativa 90/21 [4] Fundamentação jurídica para exigência de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o retorno às atividades presenciais [5] Exposição do SINDCEFET-MG na reunião do Conselho Diretor em 23/11/21