SINDCEFET-MG | Sindicato dos Docentes do CEFET-MG
  • Home
  • INSTITUCIONAL
    • Sobre
    • Estrutura
    • Regimento
    • Atendimento
    • Nossa Sede
    • ANDES-SN
  • Notícias
  • Juridico
    • Ações DI-DIII e seus efeitos
    • Ação dos 3,17%
    • Reconhecimento de saberes e competências – RSC
  • Publicações
    • InformANDES
    • Cartilhas
      • Assédio Moral
      • Estágio Probatório
      • Regime de Previdência complementar FUNPRESP
      • Plano de Carreiras do Magistério Federal após a Lei 12.772/2012
      • A Previdência e os Docentes das Instituições Públicas
      • Carreira em Debates
    • Tabelas Salariais EBTT e MS
  • Filie-se
  • Contato

Progressão funcional: início de seus efeitos financeiros e acúmulo de interstícios

23 de setembro de 2023 Notícias
Compartilhar:

A nota técnica refere-se a dois pareceres exarados “(…) no âmbito da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, e da Coordenação-Geral Para Assuntos Estratégicos da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação, que tratam sobre os requisitos legais para a progressão funcional das carreiras do Magistério Federal, o início dos seus efeitos financeiros e a natureza constitutiva ou declaratória da avaliação de desempenho. (…)”

Esses pareceres recomendam a revisão de procedimentos adotados pela administração pública prejudiciais à e ao docente e referenciados em interpretações indevidas da legislação que normatiza a progressão funcional do magistério federal.

Não obstante, trata-se ainda de questão pendente de posição definitiva pelos órgãos da administração pública, porém, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada, a existência dos pareceres fundamenta, no âmbito das instituições federais de ensino, a orientação dos processos de progressão pelos termos da revisão solicitada, no sentido de favorecer a condição do docente, enunciados a seguir.

“(…) o direito à progressão funcional nas carreiras do magistério federal surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência, sendo a avaliação de desempenho um ato que valida os fatos pretéritos, possuindo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, desde que preenchidos os requisitos em relação a cada interstício, afigura-se possível a progressão por interstícios acumulados, sujeitando-se o docente, quanto aos efeitos financeiros, à prescrição quinquenal.(…)”

A prescrição quinquenal fundamenta-se no entendimento de que “(…) a progressão depende, necessariamente, da iniciativa do(a) docente interessado, de modo que lhe imcumbe o dever de apresentar as atividades acadêmicas que foram desenvolvidas no respectivo interstício para fins de início do processo administrativo e desenvolvimento na carreira, haja vista que a Instituição não possui o pleno conhecimento das atividades realizadas. (…)”

No entanto, os efeitos financeiros resultantes do desenvolvimento nas Carreiras do Magistério Federal têm “(…) por termo inicial a data do requerimento administrativo, por meio do qual se comprove os requisitos legais e regulamentares exigidos.”

Uma vez aberto o processo de progressão funcional, no tempo devido, o e a docente tem garantido a retroatividade do aumento da remuneração, devido à progressão, à data de abertura do processo e fica protegido do “(…) transcurso do prazo prescricional de cinco anos em relação aos efeitos financeiros da progressão, que começa a ser contado do momento em que o(a) docente adquire o direito, que coincide com o final do interstício.(…)”

A Assessoria Jurídica do SINDCEFET-MG tem orientado a submissão dos processos de progressão funcional de forma convergente aos termos de revisão destacados na Nota Técnica da AJN dos ANDES-SN, e tem ações em curso cujo objeto é a correção do que considera distorção no entendimento e na aplicação do direito pela administração.

A orientação é que a professora ou o professor requeira a progressão e junte toda documentação comprobatória da produção constante do relatório, para o caso de havendo negativa na via administrativa, seguirmos em busca da prestação jurisdicional cuja finalidade é a correção do entendimento da Instituição, garantindo assim a correção no enquadramento no prazo do interstício conforme a lei e, ainda, o efeito financeiro que, pelo não pagamento no tempo devido, implica o acerto com os valores atualizados com todas as decorrências de direito.

A Administração Pública deve, portanto, se ater estritamente ao que está na lei. Na medida em que há pareceres em contraposição ao direito legislado e as decisões judiciais vêm colocando o dedo nessa ferida determinando o reconhecimento do direito às progressões com seu efeitos jurídico e financeiro, inclusive apontando a falha administrativa como algo grave, espera-se que a AGU chegue no ponto de rever tais pareceres adequando-os nos termos devidos e cabíveis conforme entendimento explicitado na Nota Técnica da AJN do ANDES-SN.

Leia a íntegra da nota:

Nota Técnica sobre Progressão Funcional

Post Anterior

NOTA DA DIRETORIA DO ANDES-SN DE REPÚDIO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO SOFRIDA PELA INDÍGENA MARIA CLARA BATISTA

Próximo Post

Muitas lutas, para lutar em unidade!

Deliberações da Comissão Eleitoral Central (CEC) do ANDES-SN

26 de agosto de 2020

Eleição para os Conselhos, CD 12/20 e Atribuição de Encargos constituiram a pauta do debate

6 de junho de 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDCEFET-MG PARA O BIÊNIO 2018/2020

13 de agosto de 2018

ENTREVISTA: Cláudia March fala sobre assédio para adesão ao FUNPRESP

23 de novembro de 2014
UTFMG e UTFRJ:
Riscos e contradições do PL 5102/2023
Clique aqui para saber mais!

Conheça esse importante documento cujas proposições retratam a história de luta por uma Universidade e um Ensino Técnico e Tecnológico públicos de qualidade socialmente referenciada. Clique aqui, para acessar o Caderno 2 do ANDES-SN.

Acesse os links da Resolução que normativa o processo de solicitação e concessão de RSC e dos anexos mais recentes disponibilizados na página da CPPD, em 21/12/2022: Resolução CD 30/22 e anexos. Uma vez que você tenha montado seu processo, marque um horário com a assessoria jurídica da Seção Sindical, para uma revisão antes da submissão.

 

Facebook

Últimas Notícias

  • Moção de Repúdio aos Cortes Orçamentários ao CEFET-MG, a manutenção do Arcabouço Fiscal e ao retorno do famigerado PL da Reforma Administrativa
  • Exigimos que Israel permita ao Flotilha da Liberdade levar sua ajuda humanitária à Faixa de Gaza
  • Formação Estadual de Formadores do Plebiscito Popular Nacional
  • Plenária da Educação Federal (11/06/2025, às 18h)
  • Funcionamento da sede em 19 e 20 de junho de 2025

CONTATO

Telefone:
(31) 3643-3555
E-mail:
sindcefetmg@sindcefetmg.org.br
Endereço:
Rua Cap. José Carlos Vaz de Melo, 351
Nova Suíça, Belo Horizonte/ MG - CEP: 30.421-157
Expediente:
De segunda à sexta-feira entre 08 e 17 horas

Desenvolvido por Lucas Costa