Progressão funcional: início de seus efeitos financeiros e acúmulo de interstícios
A nota técnica refere-se a dois pareceres exarados “(…) no âmbito da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, e da Coordenação-Geral Para Assuntos Estratégicos da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação, que tratam sobre os requisitos legais para a progressão funcional das carreiras do Magistério Federal, o início dos seus efeitos financeiros e a natureza constitutiva ou declaratória da avaliação de desempenho. (…)”
Esses pareceres recomendam a revisão de procedimentos adotados pela administração pública prejudiciais à e ao docente e referenciados em interpretações indevidas da legislação que normatiza a progressão funcional do magistério federal.
Não obstante, trata-se ainda de questão pendente de posição definitiva pelos órgãos da administração pública, porém, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada, a existência dos pareceres fundamenta, no âmbito das instituições federais de ensino, a orientação dos processos de progressão pelos termos da revisão solicitada, no sentido de favorecer a condição do docente, enunciados a seguir.
“(…) o direito à progressão funcional nas carreiras do magistério federal surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência, sendo a avaliação de desempenho um ato que valida os fatos pretéritos, possuindo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, desde que preenchidos os requisitos em relação a cada interstício, afigura-se possível a progressão por interstícios acumulados, sujeitando-se o docente, quanto aos efeitos financeiros, à prescrição quinquenal.(…)”
A prescrição quinquenal fundamenta-se no entendimento de que “(…) a progressão depende, necessariamente, da iniciativa do(a) docente interessado, de modo que lhe imcumbe o dever de apresentar as atividades acadêmicas que foram desenvolvidas no respectivo interstício para fins de início do processo administrativo e desenvolvimento na carreira, haja vista que a Instituição não possui o pleno conhecimento das atividades realizadas. (…)”
No entanto, os efeitos financeiros resultantes do desenvolvimento nas Carreiras do Magistério Federal têm “(…) por termo inicial a data do requerimento administrativo, por meio do qual se comprove os requisitos legais e regulamentares exigidos.”
Uma vez aberto o processo de progressão funcional, no tempo devido, o e a docente tem garantido a retroatividade do aumento da remuneração, devido à progressão, à data de abertura do processo e fica protegido do “(…) transcurso do prazo prescricional de cinco anos em relação aos efeitos financeiros da progressão, que começa a ser contado do momento em que o(a) docente adquire o direito, que coincide com o final do interstício.(…)”
A Assessoria Jurídica do SINDCEFET-MG tem orientado a submissão dos processos de progressão funcional de forma convergente aos termos de revisão destacados na Nota Técnica da AJN dos ANDES-SN, e tem ações em curso cujo objeto é a correção do que considera distorção no entendimento e na aplicação do direito pela administração.
A orientação é que a professora ou o professor requeira a progressão e junte toda documentação comprobatória da produção constante do relatório, para o caso de havendo negativa na via administrativa, seguirmos em busca da prestação jurisdicional cuja finalidade é a correção do entendimento da Instituição, garantindo assim a correção no enquadramento no prazo do interstício conforme a lei e, ainda, o efeito financeiro que, pelo não pagamento no tempo devido, implica o acerto com os valores atualizados com todas as decorrências de direito.
A Administração Pública deve, portanto, se ater estritamente ao que está na lei. Na medida em que há pareceres em contraposição ao direito legislado e as decisões judiciais vêm colocando o dedo nessa ferida determinando o reconhecimento do direito às progressões com seu efeitos jurídico e financeiro, inclusive apontando a falha administrativa como algo grave, espera-se que a AGU chegue no ponto de rever tais pareceres adequando-os nos termos devidos e cabíveis conforme entendimento explicitado na Nota Técnica da AJN do ANDES-SN.
Leia a íntegra da nota: