Nota n. 01680/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU é ato administrativo desprovido de efeitos concretos
Fundamentação jurídica para exigência de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o retorno às atividades presenciais
Divulgamos a análise solicitada pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria – SEDUFSM sobre a exigência da vacinação contra a Covid-19 como condição indispensável para o retorno presencial – ingresso e permanência – das atividades no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.
No momento em que o Conselho Diretor do CEFET-MG instituiu comissão para avaliar a pertinência e os devidos procedimentos para se exigir comprovação de vacinação completa contra a Covid-19 para a realização de atividades nas dependências físicas da Instituição, consideramos essa nota técnica [1] muito oportuna e de extrema importância para toda a comunidade acadêmica.
Com base em extensa e detalhada fundamentação jurídica, conclui-se que:
” – A vacinação para a Covid-19 é providência obrigatória nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 3º da Lei n. 13.979/20, dos arts. 3º e 5º da Lei 6.259/75, do art. 29 do Decreto n. 78.231/76 e dos arts. 4º e 5º da Portaria n. 597, de 08 de abril de, 2004 do Ministério da Saúde, bem como nos termos da decisão proferida no ARE 11267879, recurso destacado para ilustrar o Tema 1103 da Repercussão Geral;
– À exceção das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, hipótese em que se deve ser admitida a profilaxia via testagem periódica, a exigência de comprovação da vacinação para a Covid-19 pelas Instituições Federais de Ensino é providência lícita e recomendada para viabilizar o retorno às atividades presenciais nos termos da legislação supracitada, acrescida das disposições constitucionais e infraconstitucionais afetas à autonomia universitária, bem como nos termos da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587 e na Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6421; e
– A Nota n. 01680/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU de lavra da Consultoria Jurídica do MEC é ato administrativo desprovido de efeitos concretos, sendo mera recomendação à qual não se subordinam as Instituições Federais de Ensino.”
[1] NT16-2021_WAASM_PassaporteVacinalUFSM_SEDUFSM