Ações DI-DIII e seus efeitos
O processo ajuizado em 20/07/2010, cujo o objeto é a progressão DI-DIII e seus efeitos, teve 48 professores integrados ao mesmo, que era o quadro de docentes com este interesse filiados ao Sindicato à época.
Em 19 de fevereiro de 2013 obtivemos decisão favorável em 1a instância. Na sentença, o juiz determina que o CEFET-MG efetive a progressão DI-DIII com efeitos financeiros a partir da data em que os integrados na ação tenham comprovado junto ao CEFET-MG a existência da titulação.
O processo se encontra no TRF 2a instância/ 1a turma recursal para julgamento de recurso de apelação apresentado pelo CEFET-MG, tendo sido requerida a inserção em pauta de julgamento desde que, cumpridas as formalidades do procedimento, o mesmo se tornou apto ao julgamento em segunda instância.
Aqui cabe apresentar o processamento de atos que demandaram demora na tramitação.
O processo tramitou no modo físico (autos encadernados em papel), até 2020.
Por decorrência da criação da plataforma de Processo Judicial Eletrônico – PJe, foi determinada a digitalização dos processos para que fossem incluídos na referida plataforma e seguir a regular tramitação na forma digital. No caso do processo referente a esta ação identificada como de DI-DIII, foi determinada a digitalização e a inclusão no sistema se deu em 15/03/2020. Em junho de 2020 foi publicada a intimação para conhecimento da inclusão dos autos na plataforma PJe. Foram efetivados pedidos para inclusão em pauta de julgamento desde então, sem que o processo tenha sido inserido na pauta de julgamento em nenhuma das oportunidades requeridas. Em agosto de 2022 adveio a criação do TRF-6ª Região, quando por determinação do CNJ a Seção Judiciária de Minas Gerais migrou inteiramente para o novo Tribunal, o que determinou um período longo com tramitação dos processos suspensa, até que todos os processos fossem integrados no novo Tribunal e, ainda, que a plataforma se tornasse estável. O presente processo foi integrado no novo Tribunal, mas em seguida ocorreu uma nova transferência, haja vista a necessidade se sua redistribuição para a Turma Recursal em razão da alteração da competência da Turma que inicialmente o recebeu na migração. Neste momento o processo se encontra com pedido para inserção em pauta de julgamento, pedido este reiterado diversas vezes e por diversos meios, posto que o mesmo se encontra formado e pronto para ser julgado, mas não há despacho no sentido de indicar data e hora de julgamento até o presente.
Clique aqui para ter acesso à sentença de 1a instância.
No sentido de tornar mais claro o entendimento da sentença, a assessoria jurídica do SINDCEFET-MG preparou um informe explicativo sobre a sentença a mesma.